sábado, 28 de maio de 2016
GENTE PEÇO AS ASSINATURAS DIANTE DE TAMANHA NECESSIDADE DE ATENDIMENTOS PARA OS AUTISTAS NO ESTADO DE SÃO PAULO https://www.change.org/p/governador-geraldo-projeto-de-lei-550-2013-sp-para-atendimento-aos-autistashttps://www.change.org/p/governador-geraldo-projeto-de-lei-550-2013-sp-para-atendimento-aos-autistas
sexta-feira, 27 de maio de 2016
Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos |
MENSAGEM Nº 606, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 168, de 2011 (no 1.631/11 na Câmara dos Deputados), que “Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3o do art. 98 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990”.
Ouvido, o Ministério da Educação manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Inciso IV do art. 2o
“IV - a inclusão dos estudantes com transtorno do espectro autista nas classes comuns de ensino regular e a garantia de atendimento educacional especializado gratuito a esses educandos, quando apresentarem necessidades especiais e sempre que, em função de condições específicas, não for possível a sua inserção nas classes comuns de ensino regular, observado o disposto no Capítulo V (Da Educação Especial) do Título V da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);”
Parágrafo 2o do art. 7o
“§ 2o Ficam ressalvados os casos em que, comprovadamente, e somente em função das especificidades do aluno, o serviço educacional fora da rede regular de ensino for mais benéfico ao aluno com transtorno do espectro autista.”
Razões do veto
“Ao reconhecer a possibilidade de exclusão de estudantes com transtorno do espectro autista da rede regular de ensino, os dispositivos contrariam a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada no direito brasileiro com status de emenda constitucional. Ademais, as propostas não se coadunam com as diretrizes que orientam as ações do poder público em busca de um sistema educacional inclusivo, com atendimento educacional especializado nas formas complementar e suplementar.”
Já o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão opinou pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:
Art. 6o
“Art. 6o O § 3o do art. 98 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 98.
§ 3o A concessão de horário especial de que trata o § 2o estende-se ao servidor que tenha sob sua responsabilidade e sob seus cuidados cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
’ (NR)”
Razões do veto
“Ao alterar o § 3o do art. 98 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a proposta viola o art. 61, § 1o, inciso II, alínea ‘c’, da Constituição Federal.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2012 AGORA SENHORES EU LHES DIGO COMO MÃE DE DOIS AUTISTAS VENHO ME DIRIGIR AS AUTORIDADES DO MEU BRASIL, SÃO DESUMANOS TODOS INCENSÍVEIS, AO TEREM CORAGEM DE VETAR QUALQUER PEDIDOS QUE ESTAVA NESTE PROJETO, TENHO 2 AUTISTAS UM TEVE A SORTE DE NASCER COM MENOR COMPROMETIMENTO, PORÉM O MAIS VELHO HOJE COM 21 ANOS FORA LHE TIRADO QUALQUER DIREITO DE TER DIGNIDADE, TER RESPEITO , SOMENTE O RETIRARAM DAS ESCOLAS, TERAPIAS E TUDO QUE NOS VALIA, PORQUE O BRASIL NÃO RESPEITA ORDEM DE JUÍZ, PORQUE A POLITICA MANDA MAIS QUE UM JUIZ, QUE ORDENA QUE SEJA CONSTRUIDO CENTROS DE REFERENCIA PARA O AUTISTA EM TODO ESTADO DE SÃO PAULO E FAZEM 16 ANOS QUE NÃO É CUMPRIDA ESTA ORDEM, AINDA DECLARAM QUE A AÇÃO CIVIL PUBLICA MOVIDA POR CEM PAIS E MÃES, NÃO VALE NADA, TEVE UMA ÚNICA MÃE QUE CUJO NOME É NORMACI SOUZA SAMPAIO FORA UMA VERDADEIRA HEROÍNA, SOZINHA ENFRENTOU TUDO PARA QUE SEU FILHO PUDESSE TER DIGNIDADE E RESPEITO, PORÉM APESAR DITO ELA TENTOU ESPERAR O GOVERNADOR QUE NÃO É PRESO POR NÃO CUMPRIR ORDEM JUDICIAL, TER ATENDIMENTO PRÓXIMO DE SUA RESIDENCIA, ONDE SEU FILHO ESTA INTERNADO NA CIDADE ATIBAIA SP, ONDE NÃO PODE MORAR PELA DISCRIMINAÇÃO QUE OS HABITANTES FAZEM COM ELA !
Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos JurídicosLEI Nº 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
Mensagem de veto
Regulamento
Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3o do art. 98 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.
§ 1o Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:
I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
§ 2o A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Art. 2o São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV - (VETADO);
V - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VI - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;
VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis;
VIII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista no País.
Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.
I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
IV - o acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia, inclusive à residência protegida;
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e à assistência social.
Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2o, terá direito a acompanhante especializado.
Art. 4o A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Parágrafo único. Nos casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas, observar-se-á o que dispõe o art. 4o da Lei no 10.216, de 6 de abril de 2001.
Art. 5o A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998.
Art. 6o (VETADO).
Art. 7o O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos.
§ 1o Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo.
§ 2o (VETADO).
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Henrique Paim Fernandes
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2012
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12764.htm
MUITOS QUEREM FAZER OS PAIS ACREDITAREM QUE OS FILHOS AUTISTAS SÃO OBRIGADOS A ESTAREM EM SALA REGULAR COM PROFESSOR SOBRECARREGADOS, SEM AUXILIAR DE SALA E COM EXCESSO DE ALUNOS EM SALA DE AULA !
16
JUN
2015
Assembleia Legislativa de SP derruba veto de Alckmin e limita o número de alunos em turmas com crianças com necessidades especiais
por Redação em 16/06/2015
A Assembleia Legislativa de SP aprovou no último dia 2, a derrubada do veto ao Projeto de Lei 7/09, de autoria do professor e deputado estadual Carlos Giannazi que limita o número de alunos por sala de aula que tenha aluno com necessidade especial de aprendizagem. Pela proposta, fica limitada ao número de 20 alunos a sala que tenha aluno especial, e a 15, a sala que tenha dois ou três alunos nessa condição de aprendizagem, nos ensinos fundamental e médio da rede estadual de ensino. O projeto ainda garante, dependendo do grau de dependência dos alunos especiais, a contratação de um professor auxiliar para ajudar o professor regente. O Projeto de Giannazi tinha sido aprovado em julho de 2014 e vetado pelo governador Geraldo Alckmin. Desde lá, Giannazi vinha lutando incessantemente na ALESP para derrubar o veto. Para ele que é professor e diretor de escola pública, a redução de alunos por sala representa uma antiga luta do magistério em defesa da qualidade de ensino e da inclusão feita em condições adequadas. Agora, o governador por força da legislação, tem vinte e quatro horas para promulgar a lei. Caso não o faça, a ALESP, obrigatoriamente, fará a promulgação no mesmo prazo. Ou seja, agora é irreversível, será lei e terá de ser implantada em toda a rede estadual de ensino.
Giannazi também é autor do projeto de lei 517/07, que acaba com a superlotação de salas, limitando em 25 o número de alunos no ensino fundamental e 35 no ensino médio. O projeto já foi aprovado em todas as comissões permanentes da Assembleia Legislativa e está pronto para ser votado no plenário.
quinta-feira, 26 de maio de 2016
quarta-feira, 11 de maio de 2016
Conferência Nacional da Pessoa com Deficiência é encerrada com 89 propostas e assinatura de decretos federais | Conferência Nacional da Pessoa com Deficiência é encerrada com 89 propostas e assinatura de decretos federais|
terça-feira, 10 de maio de 2016
https://www.facebook.com/Criar-Centro-De-Refer%C3%AAncia-para-Autistas-na-Cidade-de-Mongagu%C3%A1-SP-107398176275072/ TENHO UM SONHO, É ESTE[ MEUS FILHOS SEREM TRATADOS DECENTEMENTE COM DIGNIDADE RESPEITO, TUSO Q[UE Q[UALQ[UER MÃE DESEJA AOS SEUS FILHOS, O MELHOR SÓ NÃO CONSEGUI FAZER TODOS VEREM QUE MEU CORAÇÃO SE ESTENDE PARA TODOS OS FILHOS DE MÃES DE AUTISTAS, GOSTARIA QUE ESTE SONHO PUDESSE AQUECER OS CORAÇÕES DE TODOS, QUE TODOS AGRADECESSEM SOMA-SE E VIBRAR A FAVOR DA CRIAÇÃO DE CENTRO DE REFERÊNCIA EM MONGAGUÁ !QUE O AMOR DE DEUS PENETREM EM SEUS CORAÇÕES !
Principais Instrumentos Diagnósticos de Autismo
Adaptado de Aguiar C.L.C,, dissertação de mestrado, Distúrbios do Desenvolvimento, do Instituto Presbiteriano Mackenzie, 2005, de Sato F.P., dissertação de mestrado, Departamento de Psiquiatria da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, 2008 e de Losappio e Pondé, 2008.
Como o diagnóstico do autismo é clínico, isto é, baseia-se na observação e na história da pessoa, foram criados instrumentos que procuram sistematizar a maneira de diagnosticá-lo. Essas tentativas de padronizar o diagnóstico utilizam duas fontes principais de informação: a) descrições dos pais sobre o curso do desenvolvimento e padrões de comportamentos atuais do indivíduo; b) informações a partir da observação direta do comportamento do indivíduo.
Os instrumentos diagnósticos mais utilizados são descritos a seguir.
Childhood Autism Rating Scale_ CARS (Escala de avaliação para autismo infantil), desenvolvida por Schopler et al., 1980. A CARS é baseada nas definições de autismo apresentadas por Rutter, Ritvo e Freeman. Os aspectos comuns entre essas definições são: i) desenvolvimento social comprometido em relação às pessoas, objetos e acontecimentos; ii) distúrbio da linguagem e habilidades cognitivas; iii) início precoce do transtorno, antes dos 30 meses de idade. A escala é um instrumento para observações comportamentais, sendo administrada na primeira sessão de diagnóstico. É composta por 15 itens, sendo que cada um deles é pontuado num continuum, variando do normal para gravemente anormal, todos contribuindo igualmente para a pontuação total. De acordo com o manual da CARS, o autismo é caracterizado por um resultado ³ 30 pontos, em uma escala que varia de 15 a 60 pontos, sendo que o intervalo entre 30 e 36,5 é definido como característico de autismo moderado. O que se apresenta entre 37-60 pontos é definido como autismo grave.
Autism Behavior Checklist -ABC (Lista de checagem de comportamento autístico), desenvolvida por Krug et al., 1980. O ABC é um questionário constituído por 57 itens, elaborados para avaliação de comportamentos autistas em população com retardo mental, que tem ajudado na elaboração de diagnóstico diferencial de autismo. Esta lista de verificação foi desenvolvida a partir do registro de comportamentos, selecionados de nove instrumentos utilizados para se identificar o autismo.
Os itens desta escala, na forma de descrições comportamentais, foram agrupados em 5 áreas de sintomas: sensorial, relacionamentos, uso do corpo e de objetos, linguagem, e habilidades sociais e de auto-ajuda. A análise da escala propõe 17 itens comportamentais pontuados com nota 4, que são considerados altamente indicadores de autismo, 17 itens pontuados com nota 3, 16 itens pontuados com nota 2, e 7 itens comportamentais com nota 1, considerados pouco indicadores de autismo. O resultado médio dos estudos de validação do instrumento é 78 pontos para o autismo e 44 pontos para o retardo mental grave. O ABC, aparentemente, é capaz de identificar sujeitos com altos níveis de comportamento autista .
Autism Diagnostic Interview – ADI (Entrevista diagnóstica para autismo), desenvolvida por Le Couteur et al.,1989. É uma entrevista planejada para ser utilizada junto aos pais, com o objetivo de fornecer um diagnóstico diferencial dos transtornos globais do desenvolvimento. O foco de atenção dela é baseado em três áreas principais do desenvolvimento: a) as qualidades da interação social recíproca; b) comunicação e linguagem; c) comportamentos repetitivos, restritivos e estereotipados. Além destes aspectos, são abordados outros fatores considerados importantes para o planejamento do tratamento do indivíduo, tais como hiperatividade e auto-lesão. O entrevistador busca investigar os primeiros cinco anos de vida dele, pois é o período em que certos aspectos são mais evidentes para o diagnóstico. Foca também os últimos 12 meses anteriores à entrevista. A pontuação das questões varia de 0 a 3, em uma gradação onde o valor “0” significa a ausência do comportamento investigado na questão, “1” que ele está presente mas não de modo grave, e “2” ou “3” informam que está presente de modo acentuado ou grave. Esta entrevista mostra-se eficaz em discriminar sujeitos com autismo e sujeitos não autistas com retardo mental.
Autism Diagnostic Observation Schedule – ADOS (Protocolo de observação para diagnóstico de autismo), desenvolvido por Lord et al., 1989. O ADOS é um protocolo padronizado de observação e avaliação dos comportamentos sociais e da comunicação da criança e do adulto autista, originalmente planejado para pessoas com idade mental de 3 anos ou mais. O propósito deste roteiro é fornecer uma série de contextos padronizados, visando a observação do comportamento social e comunicativo de indivíduos com autismo e transtornos relacionados. A observação comportamental visa satisfazer duas finalidades. A primeira delas, diagnóstica, distingue autismo de outros portadores de deficiência e de funcionamento normal A segunda, de investigação, estuda diretamente a qualidade dos comportamentos sociais e comunicativos associados com o autismo. Este roteiro de observação consiste em oito tarefas apresentadas pelo examinador, com duração de aproximadamente 20 a 30 minutos. Há dois jogos de materiais que variam no conteúdo e exigência cognitiva, de acordo com a idade cronológica e nível de desenvolvimento do sujeito. As codificações dos comportamentos observados em cada tarefa devem ser realizadas imediatamente após a entrevista. Os comportamentos são classificados em quatro domínios: i) interação social recíproca; ii) comunicação/linguagem iii) comportamentos estereotipados/restritivos; iv) humor e comportamentos anormais não específicos. A classificação geral é feita considerando-se uma gradação de três pontos: 0 = dentro dos limites normais; 1 = anormalidade rara ou possível; 2 = anormalidade clara/distinta. A pontuação 7 é eventualmente usada para indicar comportamento anormal, mas que não é abrangido pela codificação.
Autism Diagnostic Interview-Revised – ADI-R (Entrevista diagnóstica para autismo revisada), desenvolvida por Lord, Rutter, & Le Couteur, 1994, é uma revisão da ADI, que deve ser administrada junto aos pais, com o objetivo de obter descrições detalhadas dos comportamentos que são necessários para o diagnóstico diferencial dos Transtornos globais do desenvolvimento (TGD), e especialmente para o diagnóstico de autismo. A versão original da ADI foi planejada com propósitos de pesquisa e visando completar a avaliação comportamental de sujeitos com idade cronológica de 5 anos, e idade mental de pelo menos 2 anos. A versão revisada, foi resumida e modificada para adequar-se a crianças com idade mental de aproximadamente 18 meses até a vida adulta, e está vinculada aos critérios do DSM-IV e da CID-10. A entrevista é aplicada em aproximadamente 1 hora e meia para crianças de até quatro anos, e torna-se um pouco mais demorada quando se trata de crianças mais velhas. A pontuação é feita baseando-se no julgamento do entrevistador com relação aos códigos que melhor representam os comportamentos descritos pelo entrevistado. Eles variam de “0” a “3”, onde: “0” significa que não há o comportamento do tipo especificado; “1” representa que o comportamento do tipo especificado provavelmente está presente, mas não cumpre totalmente o critério; “2” significa que há comportamento anormal definido do tipo descrito na definição e codificação; “3” é utilizado ocasionalmente para indicar extrema gravidade; “7” serve para indicar anormalidade que difere da dimensão em questão. São pontuados comportamentos atuais, com exceção daqueles presentes em apenas um determinado período da vida, como por exemplo o jogo imaginativo.
O algoritmo especifica as notas de corte da seguinte maneira: “8” para os itens relacionados à comunicação, quando se trata de pessoas verbais, ou capazes de se comunicarem, e “7” para sujeitos não-verbais (não-verbal significa pontuação “0” em “nível de linguagem”). Para todos os indivíduos, verbais e não-verbais, as notas de corte são um mínimo de “10” sobre os itens que se referem à interação social e de “3” para os itens que dizem respeito aos comportamentos estereotipados e repetitivos. Para cumprir os critérios diagnósticos esboçados pela CID-10 e pelo DSM-IV, o sujeito tem que satisfazer os critérios em cada um dos três domínios citados anteriormente (comunicação, interação social e comportamentos estereotipados), obtendo a pontuação mínima em cada um dos domínios, bem como exibir alguma anormalidade em pelo menos um destes domínios até os 36 meses de idade, obtendo uma pontuação mínima de “1”. Além disso, os itens da entrevista que recebem pontuação igual a “3”, e quando pontuados no algoritmo recebem nota “2”, para evitar julgamento impróprio de qualquer sintoma único. Assim, para se fazer um diagnóstico de Autismo Infantil, o comportamento do sujeito deve igualar ou exceder as notas de corte para todos os domínios avaliados.
Checklist for Autism in Toddlers, CHAT (Escala para rastreamento de autismo em crianças com até 3 anos) , desenvolvida por Baron-Cohen, Allen & Gillberg, 1992. É uma escala diagnóstica desenvolvida para o estudo de indicadores precoces de autismo. Ela é composta de um questionário que pode ser preenchido pelos pais e complementado por uma observação comportamental da criança.
Escalas validadas no Brasil
Escala d´Avaluació dels Trests Autistes, ATA (Escala de avaliação de traços autistas), desenvolvida por Ballabriga et al., 1994. Esta escala foi traduzida e adaptada para o Brasil por Assumpção Jr. et al em 1999. A ATA é uma escala de avaliação de traços autistas baseada nos critérios do DSM-III-R. O trabalho de adaptação desta escala para a língua portuguesa envolveu o estudo de sua aplicabilidade em nosso meio, além de validá-la e adaptá-la aos atuais critérios do DSM-IV. A ATA é uma escala composta por 23 sub-escalas, cada uma das quais dividida em diferentes itens, que pode ser aplicada em crianças acima de 2 anos. As sub-escalas são as seguintes: i) dificuldade na interação social; ii) manipulação do ambiente; iii) utilização das pessoas ao seu redor; iv) resistência à mudança; v) busca de uma ordem rígida; vi) falta de contato visual, olhar indefinido; vii) mímica inexpressiva; viii) distúrbios do sono; ix) alteração na alimentação; x) dificuldade no controle dos esfíncteres; xi) exploração dos objetos, como apalpar, chupar; xii) uso inapropriado dos objetos; xiii) falta de atenção; xiv) ausência de interesse pela aprendizagem; xv) falta de iniciativa; xvi) alteração de linguagem e comunicação; xvii) não manifesta habilidades e conhecimentos; xviii) reações inapropriadas ante a frustração; xix) não assume responsabilidades; xx) hiperatividade/hipoatividade; xxi) movimentos estereotipados e repetitivos; xxii) ignora o perigo; xxiii) surgimento antes dos 36 meses, de acordo com os critérios do DSM-IV.
Segundo Assumpção et al (1999) a ATA é uma escala de fácil aplicação, baseada em diferentes aspectos diagnósticos, com a finalidade de triagem de casos suspeitos de autismo, e acessível aos profissionais que têm contato direto com a população autista. É uma avaliação padronizada e fundamenta-se na observação. Esta escala fornece o perfil de conduta da criança, e permite acompanhar a evolução dos casos, sendo administrada após obtenção de informação detalhada e com duração média de 20 a 30 minutos.
A pontuação varia de “0” a “2” para cada sub-escala, pontuando-se a escala no momento em que um dos itens for positivo, e totalizando-se através da soma de todos os valores positivos da escala. Cada subescala tem no mínimo 3 itens e no máximo 8.
http://autismoerealidade.org/ferramentas-de-apoio/instrumentos-diagnosticos/http://autismoerealidade.org/ferramentas-de-apoio/instrumentos-diagnosticos/
Autism Screening Questionnaire -ASQ (Questionário de triagem para autismo), desenvolvido por Rutter et al., 1999. O ASQ foi planejado por Michael Rutter e Catherine Lord, para ser completado pelos pais ou cuidadores de indivíduos com suspeita de diagnóstico de TGD. O ASQ consiste em 40 questões extraídas da ADI-R, que foram modificadas para tornarem-se mais compreensíveis aos pais. Há questões sobre as áreas abordadas pela ADI-R relativas à interação social recíproca, comunicação e linguagem, padrões de comportamento estereotipados e repetitivos, além de questões sobre o funcionamento atual da linguagem. Duas versões do questionário foram projetadas, uma para crianças menores de 6 anos e outra para crianças com 6 anos ou mais. As questões recebem pontuação “0” para ausência de anormalidade ou “1” para a presença dela. A pontuação total varia de “0” a “39” para indivíduos com linguagem verbal e até “34” quando as questões sobre linguagem forem inaplicáveis. A nohttp://autismoerealidade.org/ferramentas-de-apoio/instrumentos-diagnosticos/ta de corte “15” é considerada pontuação padrão ótima para a diferenciação dos TGD de outros diagnósticos, e acima de “22” pode diferenciar autismo de outros TGD. Este questionário foi avaliado e inicialmente validado para o Brasil por Sato et al. em 2009.
Modified Checklist for Autism in Toddlers – M-CHAT (Escala para rastreamento de autismo modificada) desenvolvida por Robins DL, Fein D, Barton ML, Green JA, 2001. A M-CHAT é um instrumento de rastreamento precoce de autismo, que visa identificar indícios desse transtorno em crianças entre 18 e 24 meses. Pode ser utilizada em todas as crianças durante visitas pediátricas, com objetivo de identificar traços de autismo em crianças de idade precoce. Os instrumentos de rastreio são úteis para avaliar pessoas que estão aparentemente bem, mas que apresentam alguma doença ou fator de risco para doença, diferentemente daquelas que não apresentam sintomas. A M-CHAT é extremamente simples e não precisa ser administrada por médicos. A resposta aos itens da escala leva em conta as observações dos pais com relação ao comportamento da criança. Essa escala é uma extensão da CHAT, consistindo em 23 questões do tipo sim/não, que deve ser autopreenchida por pais de crianças de 18 a 24 meses de idade, que sejam ao menos alfabetizados e estejam acompanhando o filho em consulta pediátrica. O formato e os primeiros nove itens do CHAT foram mantidos. As outras 14 questões foram desenvolvidas com base em lista de sintomas freqüentemente presentes em crianças com autismo. Resultados superiores a “3” (falha em 3 itens no total) ou em “2” dos itens considerados críticos (2,7,9,13,14,15), após confirmação, justificam uma avaliação formal. Foi traduzida e adaptada para português no Brasil por Mirella Fiuza Losapio e Milena Pereira Pondé, 2008 (Link)
https://www.facebook.com/leonardo.maranhao.7?fref=ts
trata seus pacientes com carinho e dedicação com uma qualidade e realmente surpreende !
segunda-feira, 9 de maio de 2016
As mães de filhos autistas ainda não tem a consciência de que o Centro de Referência do Autista ou como queiram chamar Clinica Escola do Autista, nada mais é que uma encubadora para que os Autistas consigam frequentar a inclusão ser aceitos porque terão seus comportamentos o mais perto da normalidade ! A nossa luta é enorme e não podemos deixar que nenhuma situação possa nos impedir de chegar ao objetivo maior que são os nossos filhos, brigas e desunião nunca vão para mas o problema vai continuar, sem a união de todas nãpo acontecerá nenhum beneficio a todos !
NOSSO EVENTO REALIZADO NO DIA 16 DE ABRIL DE 2016 ONDE FORA FINALMENTE GRAÇAS AO VEREADOR VICE PRESIDENTE DA CÂMARA DOS VEREADORES GUILHERME D AVILA PROCIDA DE NOSSO MUNICÍPIO MONGAGUÁ -SP QUE TIVEMOS A HONRA DE TER O DIA DA CONSCIENTIZAÇÃO AUTISTA NO CALENDÁRIO DE EVENTOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO, ALÉM DE LANÇAR A CAMPANHA DO CENSO DA POPULAÇÃO AUTISTA NO MUNICÍPIO, QUE DEMOSTRA, DE PARTE DE NOSSOS GESTORES A PREOCUPAÇÃO EM ATENDER ESTA COMUNIDADE, QUE É TÃO CARENTE E ESQUECIDA PELOS GOVERNOS ANTERIORES, QUE FIZERAM QUESTÃO DE VETAR PRATICAMENTE TUDO QUE SERIA DE DIREITO DOS AUTISTAS E SUAS FAMÍLIAS !
domingo, 8 de maio de 2016
domingo, 1 de maio de 2016
Autism Bond: Successfully Raise A Child Affected By Autism
Autism Bond: Successfully Raise A Child Affected By Autism: Learn simple and effective techniques to bond with your autistic child. Discover what games are best suited for autistic children, what food...
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