quinta-feira, 18 de junho de 2020

Dia 18 de Junho Dia do orgulho Autista !

ESTE ANO DE 2020 É  MARCADO POR MUITAS SITUAÇÕES, ALÉM DE SER O ANO QUE FOI INSTITUÍDO O CENSO DEMOGRÁFICO PARA UMA DAS QUESTÕES MAIS ANTIGAS E IMPORTÂNTES, PARA TRAÇAR RUMOS PARA TUDO QUE AS LEIS BELAS QUE MO PAPEL EXISTENTES  PASSAREM A TER FUNCIONALIDADE EFETIVAS, PARA MAPERAR OS LOCAIS COM MAIOR NÚMERO DE PESSOAS COM AUTISMO,  DESDE O DIAGNÓSTICO, ATÉ A FASE IDOSA, TEM MUITO A SE FAZER! ESPERAMOS HÁ MUITO TEMPO ESPERANDO POR TUDO ISSO !
                           CENSO
Outra inovação em favor dos autistas foi a Lei 13.861, de 2019, que prevê a inclusão de informações específicas sobre pessoas com autismo nos censos demográficos feitos a partir de 2020 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Até hoje não se sabe a quantidade de autistas no país. Instituições ligadas aos autistas estimam que 70 milhões de pessoas no mundo tenham algum grau de autismo, sendo 2 milhões no Brasil.

O censo, que ocorre a cada dez anos e conta toda a população do país, pesquisa temas como identificação étnico-racial, núcleo familiar, fecundidade, religião ou culto, deficiências, preferência sexual, trabalho e renda. O próximo a ser feito também deverá calcular o número de autistas brasileiros.

— São questões importantes, uma vez que o passo inicial de toda a política pública é a identificação detalhada do público a que se destina. Nesse sentido, o IBGE cumpre um papel importante no apoio ao Legislativo, e também ao Executivo, para o desenvolvimento do marco legal orientado a esses brasileiros, que devem ser identificados, considerados e incluídos — avalia o senador Flávio Arns.
Veneziano Vital do Rêgo destaca a importância de saber o número de autistas no país (foto: Edilson Rodrigues/Agência Senado) 

O senador Veneziano é autor de proposta com o mesmo teor, apresentada quando ainda era deputado federal, em função de sua atuação anterior como prefeito de Campina Grande (PB), quando tentou calcular a população autista do município.

— No Censo, vai estar incluída a identificação do número que efetivamente, na população de 210 milhões de brasileiros, temos de autistas. Com isso, não vamos estar tateando, vamos saber por regiões, vamos ter as especificidades, podemos ter estudos científicos mais apurados, porque algumas regiões têm mais autistas que outras, e isso também é uma questão para ser apreciada e estudada cientificamente. Vejo como indispensável a inclusão para que tenhamos esse retrato fiel, a fim de que não fiquemos às escuras sem saber desenvolver políticas públicas para os cidadãos autistas — analisou.

Fonte: Agência Senado https://www12.senado.leg.br/noticias/infomaterias/2020/06/orgulho-autista-e-celebrado-em-18-de-junho-mas-caminho-para-inclusao-ainda-e-longo
Fonte: Agência Senado

domingo, 14 de junho de 2020

Projeto de lei apresentado a Câmara Municipal de Mongaguá ano passado Novembro 2019 também é não foram votadas !

LEI Nº           , DE    DE Novembro DE 2019.

Institui, no âmbito do Município de Mongaguá -SP, Política Pública para a garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno no Espectro Autista, e dá outras providências.

(Autoria do Executivo, por indicação do  Vereador                                      )

Márcio Melo Gomes, Prefeito do Município de Mongaguá, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei,
1º da Lei 10.048, de 08 de
novembro de 2000, que dispõe sobre o
atendimento prioritário às pessoas que especifica e
dá outras determinações.
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 10.048, de 08 de novembro de 2000, passará a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 1ºAs pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo, os
obesos e as pessoas com Transtorno do Espectro Autista terão atendimento
prioritário, nos termos desta Lei. (NR)
Paragrafo único: Os estabelecimentos públicos e privados que disponibilizam
atendimento prioritário devem inserir nas placas que sinalizam esse tipo de
atendimento a “fita quebra-cabeça”, símbolo mundial da conscientização do
Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Art. 2º A não observância do disposto na presente lei ensejará a cobrança de
multas a ser estabelecidas pelos órgãos de fiscalização.
Art. 3° Esta lei entra em vigor no prazo de um ano da data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O Autismo, também conhecido como Transtorno do Espectro Autista é um
Transtorno Global do Desenvolvimento caracterizado por alterações significativas na
comunicação, na interação social e no comportamento. Frequentemente apresenta severos
prejuízos aos seus indivíduos, representando um grande problema de saúde pública nacional.
Como problema de saúde pública possui competência comum entre Estados,
União, Distritos Federais e municípios, conforme determina o artigo 23, II da Constituição
Federal.
Nossa Constituição Federal, bem como algumas Constituições Estaduais, Leis
Federais, Estaduais e Municipais e outros diplomas normativos asseguram variados direitos às
pessoas com deficiência.
Em 27 de dezembro de 2012, foi promulgada a Lei Federal nº 12.764, que institui
a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. No
artigo 1º, paragrafo 2º da referida legislação, é assegurado:
Art. 1ºEsta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para
sua consecução.
(...)
§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com
deficiência, para todos os efeitos legais.
Em paralelo a Lei nº 10.048, de 08 de novembro de 2000, que dispõe sobre o
atendimento prioritário a algumas pessoas, dentre estas as pessoas com deficiência, traz em seu
artigo 1º
“Art. 1o As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior
a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de
colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei”.
Nobres colegas pela simples leitura e interpretação literal da legislação têm-se que,
se a Lei n° 12.764 de 2012 considera a pessoa com transtorno do espectro autista como
deficiente para todos os efeitos legais, e a Lei nº10.048/2000 garante atendimento prioritário as pessoas com deficiência, logo temos que toda pessoa com transtorno do espectro autista tem
direito a atendimento prioritário.
Ocorre que, infelizmente nem todas as pessoas tem conhecimento da legislação e
ainda as placas informativas de atendimento preferenciais não constam a informação que as
pessoas com transtorno do espectro autista têm direito a atendimento prioritário.
Assim, o presente projeto de Lei visa garantir com maior clareza o atendimento
prioritário as pessoas com transtorno do espectro autista e ainda compelir os estabelecimentos a
informar nas placas que sinalizam esse tipo de atendimento a “fita quebra-cabeça”, símbolo
mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista – TEA, como forma de
publicizar o direito de prioridade dos Autistas.
Ressaltamos que é de extrema importância que as pessoas com transtorno do
espectro Autista tenham atendimento preferencial, pois, a depender do grau de autismo do
indivíduo a simples espera excessiva em uma fila pode desencadear uma crise, que pode ser de
choro ou gritos ou ainda de completa fuga da realidade. A tranquilidade de um atendimento
prioritário aos Autistas facilitará o conforto do próprio autista e de seus parentes na realização de
tarefas do cotidiano.
Por oportuno, é relevante mencionar que não estamos propondo nenhuma
inovação legislativa, uma vez que o direito a prioridade das pessoas com transtorno do espectro
autista já existe, assegurado pela Lei n° 12.764 de 2012, combinada com a Lei nº 10.048/2000,"
CRIA A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTISTA (CIA), PARA A PESSOA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE

assim, face à grande relevância do tema, peço com o apoio dos nobres pares para analisar, e
aprovamos o presente projeto de lei com a maior celeridade possível, com objetivo de igualar
os portadores dos Transtornos do Espectro Autista aos demais beneficiários do atendimento
prioritário já beneficiados pela Lei nº 10.048/2000.Art. 1º Fica criada a Carteira de Identificação do Autista (CIA), para a pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Art. 2º A Carteira será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, documentos pessoais, bem como dos de seus pais ou responsáveis legais.

Art. 3º Deverá ser devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem dos portadores do TEA, cabendo aos órgãos competentes expedir em um prazo máximo de 15 (quinze) dias e com validade mínima de 5 (cinco) anos.

Art. 4º Constará no corpo da carteira o endereço, nome do responsável e o telefone para facilitar a identificação e contato com a família e/ou responsável.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Legislação nacional
Um projeto de lei federal que prevê a confecção de carteira de identificação da pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) está em análise na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado. O Projeto de Lei 2.573/2019 é semelhante a proposta catarinense, o objetivo é assegurar atendimento prioritário em serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.

O texto prevê ainda que os cinemas sejam obrigados a reservar uma sessão mensal destinada a pessoas com transtorno do espectro autista. A sala de exibição deve oferecer os recursos de acessibilidade necessários para esse público específico.

Projeto de lei apresentado a Câmara Municipal de Art. 1º Fica instituída, através desta lei, a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, em acordo com a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, ano Novembro 2019 é não foram votadas !



Márcio Melo Gomes, Prefeito do Município de Mongaguá, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei,

Art. 1º Fica instituída, através desta lei, a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, em acordo com a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e a Lei Municipal nº --------/2019 que Instituiu a Rede de Serviços Municipais Integrados para Atendimento à Pessoa Autista. Parágrafo-Único - Aplicam-se às pessoas com transtorno do espectro autista os direitos e obrigações previstas na Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009 e na legislação pertinente às pessoas com deficiência.

l- a) Transtorno Autista;
b) Síndrome de Asperger;
c) Transtorno Desintegrativo da Infância;
d) Transtorno Invasivo do Desenvolvimento Sem Outra Especificação;
e) Síndrome de Rett, assim como, estabelecer as diretrizes necessárias para a sua consecução,
d) Síndromes Raras Associadas ao Autismo  

Art. 2º É considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela com síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:

I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

Art. 3º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

Art. 4º São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:

I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;

II - a participação da comunidade, diretamente ou através de suas associações, na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;

III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos incorporados ao SUS;

IV - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

V - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;

VI - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais, mães e responsáveis;

VII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista no município.

Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 5º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:

I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;

II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:

a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a orientação à nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
f) à moradia, inclusive à residência protegida;

IV - o acesso:

a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia, inclusive à residência protegida ou de alta complexidade;
c) ao mercado de trabalho;
d) à assistência social.

Art. 6º Em comprovada necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais nas atividades escolares, fica autorizado através do Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, disponibilizar a pessoa com transtorno do espectro autista ou com outra deficiência, que estiver matriculada na rede municipal de ensino, profissional de apoio escolar, de acordo com a Lei Lei nº 13.146/2015 em seu Cap
 A inclusão dos estudantes com Transtorno do Espectro Autista nas classes comuns de ensino regular e a garantia de atendimento educacional especializado gratuito a esses educandos, quando apresentarem necessidades especiais e sempre que, em função de condições específicas, não for possível a sua inserção nas classes comuns de ensino regular, observado o disposto no Capítulo V (Da Educação Especial) do Título III, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;13.146/2015 em seu Cap.


I - Art. 3º., Inciso XIII. Outrossim, aos alunos matriculados em instituição particular de ensino caberá a esta disponibilizar tal profissional.

Art. 7º O gestor escolar ou autoridade competente que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos, conforme determina a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012. Parágrafo-Único - Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurando o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo.

Art. 8º A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência, atentando a obrigatoriedade das unidades, no caso de crianças e adolescentes, notificarem casos de violação na forma do Art. 245 da Lei Federal 8069/90 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 9º Nos casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extras hospitalares se mostrarem insuficientes, como dispõe a Lei Federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001:

I - O tratamento visará como finalidade permanente a reinserção social do paciente em seu meio.

II - O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa com transtornos do espectro autista, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros.

Art. 10 É vedada a internação de pacientes com transtornos do espectro autista em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do Art. 2 o da Lei Federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001:

I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;

II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;

III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;

IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas;

V - ter direito à presença médica ou multiterapêutica em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;

VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;

VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;

VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos evasivos possíveis;

Art. 11 É garantido à pessoa com transtorno do espectro autista o direito à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a cargo da Secretaria Municipal de Saúde administrativamente:

I - promovendo a qualificação e a articulação das ações e dos serviços da Rede de Atenção à Saúde para assistência à saúde adequada das pessoas com transtorno do espectro autista, para garantir:

a) o cuidado integral no âmbito da atenção básica, especializada e hospitalar;
b) a ampliação e o fortalecimento da oferta de serviços de cuidados em saúde bucal das pessoas com espectro autista na atenção básica, especializada e hospitalar;
c) a qualificação e o fortalecimento da rede de atenção psicossocial e da rede de cuidados de saúde da pessoa com deficiência no atendimento das pessoas com o transtorno do espectro autista, que envolva diagnóstico diferencial, estimulação precoce, habilitação, reabilitação e outros procedimentos definidos pelo projeto terapêutico singular;
d) apoiar pesquisas que visem ao aprimoramento da atenção à saúde e à melhoria da qualidade de vida das pessoas com transtorno do espectro autista;
e) apoiar e promover processos de educação permanente e de qualificação técnica dos profissionais da rede de atenção à saúde quanto ao atendimentos das pessoas com transtorno do espectro autista;
f) adotar diretrizes clínicas e terapêuticas com orientações referentes ao cuidado à saúde das pessoas com transtorno do espectro autista, observando suas especificidades de acessibilidade, de comunicação e atendimento.

Art. 12 A atenção à saúde à pessoa com transtorno do espectro autista tomará como base a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF e a Classificação Internacional de Doenças - CID-10.

Art. 13 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 


fontes https://leismunicipais.com.br/a/rj/n/nova-iguacu/lei-ordinaria/2017/465/4654/lei-ordinaria-n-4654-2017-institui-a-politica-municipal-de-protecao-dos-direitos-da-pessoa-com-transtornos-do-espectro-autista-e-da-outras-providencias


https://leismunicipais.com.br/a/sp/g/guaruja/lei-ordinaria/2016/435/4345/lei-ordinaria-n-4345-2016-autoriza-a-prefeitura-municipal-de-guaruja-a-instituir-a-politica-municipal-de-protecao-aos-direitos-das-pessoas-com-transtorno-do-espectro-autista-e-da-outras-providencias  



http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12764.htm  


https://leismunicipais.com.br/a/sp/g/guaruja/lei-ordinaria/2016/435/4345/lei-ordinaria-n-4345-2016-autoriza-a-prefeitura-municipal-de-guaruja-a-instituir-a-politica-municipal-de-protecao-aos-direitos-das-pessoas-com-transtorno-do-espectro-autista-e-da-outras-providencias  

Até quando vamos nos submeter a uma administração que não tem o foco em políticas públicas voltadas para a sociedade!

 
Entregamos o projeto  de amplos  atendimentos para os autistas de nossa cidade em março de 2016,  esteve presentes neste dia  os Pais de 2 autistas eu Alessandra, Pai Álvaro Ativistas,  mãe  de uma pessoa com autismo Carina Rosa, mãe também de uma pessoa com autismo Carla  Regina deste município, além de uma Profissional com Piscopedagoga Luana P.P.Camargo, Uma Parceira além de mãe de uma pessoa com autismo, ativista também é atual presidente da Abraac, de Osasco, neste dia que para mim foi crucial, pelo fato de estar pela segunda vez, fazendo o mesmo pedido para atender os autistas de nossa cidade de Mongaguá, e após 20 anos, estive novamente na presença do mesmo prefeito Artur, que permaneceu a frente da administração pública em todos esses anos, ele mesmo relembrou a minha primeira visita a prefeitura,  para pleitear o mesmo pedido, mas desta vez eu declarei que estava bem preparada, com meios jurídicos, com projeto pedagógico e pessoas preparadas e voluntárias para ajudar na implementação dos atendimentos tão sonhados pelos nossos Autistas.
Mais uma vez a demonstração de total descaso para com nossas necessidades, foi notória, ao perguntar para mim, qual seria os números de pessoas portadoras de autismos, foi realmente a prova cabal que sairiamos da prefeitura, novamente com desculpas para não atender a demanda de atendimento necessárias nesta cidade.
A Administração pública tem a obrigação de ter tais dados por vias e informações cadastrais que o município atende, postos de saúde  dos bairros e posto de saúde mental, escolas,  AEE, dados de fila de espera da Apae, e levantamentos de dados, dos atendidos pela entidade Apae somente por atendimentos fragmentados que é  ofertado na entidade, listas de atendimentos para saúde fora do município, teriam se quisessem com o levantar os números, para enfim juntos poderíamos de acordo com dados oficiais apresentar o projeto estrutural. NNão me conformando com a resposta, insisti para que fossem então começados a serem convocados para o levantamento pelo censo que nosso grupo início no mês de abril, onde estaríamos comemorando uma conquista que também nosso grupo obteve junto ao município, foi instituído o dia 2 de abril dia Internacional da concorrência do Autista na cidade de Mongaguá. 
Pergunto a Todos até  quando permanecemos aceitando o que os políticos, com ideias próprios no poder ? 
Após todos esforços frustrados comprovamos o óbvio, O Estado de São Paulo foi condenado a atender os autistas em todos os municípios, e cumpre a sentença com subterfúgios e manobras jurídicas, maqueando para iludir alguns, mas como em nossa cidade os meios para esses recursos, são praticamente inexistentes precisam anular nossa voz, de forma a nos calar, os partidos d er ambos eram os mesmos, daí fixa claro o desinteresse para contrariar os mesmos ! 
psicopedagoga de nosso grupo Autismo Conexão Mongaguá e com nossa Querida Parceira Rosana Rossato grupo Autismo Conexão Osasco   Mas infelizmente nenhuma providencia foi tomada, não houve interesse político mesmo diante de todas as bases jurídicas, projeto pronto, verbas estaduais á disposição, infelizmente todos os problemas estão ligados a pura boa vontade da gestão administrativa e legislativa ! temos a plena certeza que em 2021 teremos nossos atendimentos concretizados, com fé teremos um gestor competente !! Carina Rosa Rosana Rossato Luana P. P. Camargo Alessandra Autismo Mongaguá e Esposo Alvaro !

ESCOLAS ESPECIAIS SAÚDE E EDUCAÇÃO EM NOSSA CIDADE DE MONGAGUÁ!! PROJETOS - AUDIÊNCIAS PÚBLICAS PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE

O vereador é o representante do povo e no exercício desta função tem o dever de identificar as preocupações coletivas da sociedade e levá-las para o debate na Câmara. Conhecendo os problemas do município, ele poderá indicar soluções ao prefeito ou apresentar Projetos de Lei que ajudem a desenvolver o município.
Nossas necessidades são eminentes em vários setores, mas os portadores de necessidades especiais e suas famílias  estão completamente desamparados, sem a possibilidade dos cuidadores terem autonomia para capacitação profissional, emprego ou renda, passam a sobreviver em situação de miserabilidade social, sem horizontes para terem atendimentos que tenham a capacidade de atuar na evolução e autonomias para seus filhos, os pais e cuidadores são  reféns desta situação descaso com esta parcela da população de Mongaguá! 
Sabendo e vivendo essa realidade seguirei lutando até alcançar a meta de dignidade, respeito com a pessoa com deficiência e suas famílias! 
Como já mencionei em outras ocasiões e agora igualmente, como pré candidata, temos meios recursos disponíveis Federais e Estaduais, faltando apenas quem de fato está comprometido com a causa! 
Seguimos com bases  decreto-6949-09 Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.
Lei nº 12.764/2012: Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista
LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 - Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência
Sem contar as ações civis públicas que garantem os  custeio integrais a pessoa com deficiência!
Não faltarão leis com bases institucionais para os projetos de leis municipais em Mongaguá!

sexta-feira, 12 de junho de 2020

Qual sua opinião a respeito da terceirização da saúde pública !

Boa tarde a todos ! Há dois dias atrás, fumos encaminhados para o PS Vera Cruz, pois meu filho de 10 anos autista, sofreu um acidente doméstico, uma queda, primeiro fomos a antiga maternidade que atende hj as crianças da cidade de Mongaguá, como não tinha nenhum ortopedista, foi encaminhado para o PS, bem o caso é  grave, pois o PS vera Cruz atende os possíveis casos de covid tb, e misturar os casos que nada tem haver com o problema atual, a meu ver é  questão de uma administração que não consegue ter um olhar mais cauteloso, percebi também que a nossa saúde foi terceirizada, e como não concordo com isso, deixo aqui uma matéria para que todos possam também Avaliar o que é  bom ou não para nossa cidade ! 
“Os médicos são contratados pela terceirizada como pessoas jurídicas, na imensa maioria das vezes, para fugir das responsabilidades trabalhistas e fiscais. É mais conveniente para o gestor contratar uma empresa do que formar uma equipe. Mais conveniente ainda é deixar de fiscalizar o trabalho contratado, eximindo-se de substituições de profissionais e problemas no atendimento.

O médico se torna um profissional itinerante, mudando seu local de trabalho de acordo com a necessidade da empresa.

Frequentemente, esse médico é impedido de se comprometer com a comunidade e com os pacientes pelo tempo reduzido de seu trabalho, quase sempre na forma de plantões semanais. Desaparece o vínculo médico-paciente e a continuidade do atendimento, pilar da boa prática médica.

Os médicos estabelecidos nos municípios geralmente não são contratados pelas empresas terceirizadas, o que acaba reduzindo seu mercado de trabalho, causando, ainda, desestímulo à fixação e interiorização dos médicos, tão desejada por todos. O médico presente e integrado às pequenas e médias comunidades tende a desaparecer.

A qualidade do atendimento médico torna-se uma questão secundária. É o retrato da nova realidade na saúde – não só no Rio Grande do Sul, mas em todo o país, em que o médico não tem vínculo com o município. Assim, acaba por não se integrar aos serviços e profissionais da comunidade. É um cigano, um andarilho, um marinheiro sem porto.

A luta dos médicos e das entidades almeja concursos públicos, plano de carreira no serviço público e SUS, pisos salariais. A partir da aprovação da terceirização, esses objetivos tornam-se ideias e desejos cada vez mais distantes.
https://emporiododireito.com.br/leitura/a-terceirizacao-na-saude-publica

quinta-feira, 11 de junho de 2020

SEJAMOS OS QUE ACREDITAM QUE PODEMOS MUDAR NOSSA TRAJETÓRIA POLÍTICA! IDEOLOGIAS X DEMAGÓGICAS

Poderíamos dissertar sobre ideologias e até mesmo demagogias  ( Demagogia é um termo de origem grega que significa "arte ou poder de conduzir o povo". É uma forma de atuação política na qual existe um claro interesse em manipular ou agradar a massa popular )  x ( Ideologia é um conjunto de ideias, convicções e princípios filosóficos, sociais e políticos que caracterizam o pensamento de um indivíduo, grupo, movimento, época ou sociedade) que não são a realidade vivenciada por todos, porém a total falta de educação de qualidade e igualitária, a falta de uma cultura que estimule todos aos interesses da participação direta nas decisões que geram mudanças importantíssimas em políticas públicas de qualidade, e realmente necessárias para todos, podem até parecer demagógicas, e velhos discursos usados por políticos de carreira para conquistar e manter-se no poder, mas a realidade é uma só, a capacidade de ser multiplicador gerando mais pessoas com consciência de que a participação da sociedade faz-se imprescindível no processo de transformação para termos reais funcionários eleitos por voto popular com moral e ética.
Ao longo dos anos foram retirados dos currículos escolares, matérias importantes como foram adotadas em substituição às matérias de Filosofia e Sociologia,
OSPB (ORGANIZAÇÃO SOCIAL E POLÍTICA DO BRASIL) como também a Tão controvérsia Educação Moral e Cívica,( EMC)
Em ambas as formas tinham sem dúvida nenhuma bases que foram instrumentos de capacitação de pessoas que por exemplo, revolucionáriam nossa política é sistemas, ao emserem extintas serviram para alienar nossas futuras gerações, nossa população que teve uma enorme perda da consciência real dos acontecimentos políticos e sociais que hoje vivenciamos, como mudar então tamanho prejuízo cultural e social ?
Com tantos que mandam em nosso País de norte a sul continuarem ocultando e  conduzindo a população na mais  profunda falta de educação de qualidade, para formar cidadãos formadores de opinião, participantes das decisões políticas, que transformam uma sociedade, líderes de suas comunidades, geradores e fomentadores de idéias  que transformam as vidas de todos ? 
Faz-se necessário nesse milênio uma guinada em todos que ainda tem o Espírito de não conformar-se com a atual manipulação de cegos, surdos mudos e idolatradores de seres que tomaram seus cargos políticos em meio de sobrevivência e profissão! 
Eu acredito muito, que juntos podemos mudar essa tentativa de golpe frio na sociedade!