LEI Nº , DE DE Novembro DE 2019.
Institui, no âmbito do Município de Mongaguá -SP, Política Pública para a garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno no Espectro Autista, e dá outras providências.
(Autoria do Executivo, por indicação do Vereador )
Márcio Melo Gomes, Prefeito do Município de Mongaguá, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei,
1º da Lei 10.048, de 08 de
novembro de 2000, que dispõe sobre o
atendimento prioritário às pessoas que especifica e
dá outras determinações.
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 10.048, de 08 de novembro de 2000, passará a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 1ºAs pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo, os
obesos e as pessoas com Transtorno do Espectro Autista terão atendimento
prioritário, nos termos desta Lei. (NR)
Paragrafo único: Os estabelecimentos públicos e privados que disponibilizam
atendimento prioritário devem inserir nas placas que sinalizam esse tipo de
atendimento a “fita quebra-cabeça”, símbolo mundial da conscientização do
Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Art. 2º A não observância do disposto na presente lei ensejará a cobrança de
multas a ser estabelecidas pelos órgãos de fiscalização.
Art. 3° Esta lei entra em vigor no prazo de um ano da data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O Autismo, também conhecido como Transtorno do Espectro Autista é um
Transtorno Global do Desenvolvimento caracterizado por alterações significativas na
comunicação, na interação social e no comportamento. Frequentemente apresenta severos
prejuízos aos seus indivíduos, representando um grande problema de saúde pública nacional.
Como problema de saúde pública possui competência comum entre Estados,
União, Distritos Federais e municípios, conforme determina o artigo 23, II da Constituição
Federal.
Nossa Constituição Federal, bem como algumas Constituições Estaduais, Leis
Federais, Estaduais e Municipais e outros diplomas normativos asseguram variados direitos às
pessoas com deficiência.
Em 27 de dezembro de 2012, foi promulgada a Lei Federal nº 12.764, que institui
a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. No
artigo 1º, paragrafo 2º da referida legislação, é assegurado:
Art. 1ºEsta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para
sua consecução.
(...)
§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com
deficiência, para todos os efeitos legais.
Em paralelo a Lei nº 10.048, de 08 de novembro de 2000, que dispõe sobre o
atendimento prioritário a algumas pessoas, dentre estas as pessoas com deficiência, traz em seu
artigo 1º
“Art. 1o As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior
a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de
colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei”.
Nobres colegas pela simples leitura e interpretação literal da legislação têm-se que,
se a Lei n° 12.764 de 2012 considera a pessoa com transtorno do espectro autista como
deficiente para todos os efeitos legais, e a Lei nº10.048/2000 garante atendimento prioritário as pessoas com deficiência, logo temos que toda pessoa com transtorno do espectro autista tem
direito a atendimento prioritário.
Ocorre que, infelizmente nem todas as pessoas tem conhecimento da legislação e
ainda as placas informativas de atendimento preferenciais não constam a informação que as
pessoas com transtorno do espectro autista têm direito a atendimento prioritário.
Assim, o presente projeto de Lei visa garantir com maior clareza o atendimento
prioritário as pessoas com transtorno do espectro autista e ainda compelir os estabelecimentos a
informar nas placas que sinalizam esse tipo de atendimento a “fita quebra-cabeça”, símbolo
mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista – TEA, como forma de
publicizar o direito de prioridade dos Autistas.
Ressaltamos que é de extrema importância que as pessoas com transtorno do
espectro Autista tenham atendimento preferencial, pois, a depender do grau de autismo do
indivíduo a simples espera excessiva em uma fila pode desencadear uma crise, que pode ser de
choro ou gritos ou ainda de completa fuga da realidade. A tranquilidade de um atendimento
prioritário aos Autistas facilitará o conforto do próprio autista e de seus parentes na realização de
tarefas do cotidiano.
Por oportuno, é relevante mencionar que não estamos propondo nenhuma
inovação legislativa, uma vez que o direito a prioridade das pessoas com transtorno do espectro
autista já existe, assegurado pela Lei n° 12.764 de 2012, combinada com a Lei nº 10.048/2000,"
CRIA A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTISTA (CIA), PARA A PESSOA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
assim, face à grande relevância do tema, peço com o apoio dos nobres pares para analisar, e
aprovamos o presente projeto de lei com a maior celeridade possível, com objetivo de igualar
os portadores dos Transtornos do Espectro Autista aos demais beneficiários do atendimento
prioritário já beneficiados pela Lei nº 10.048/2000.Art. 1º Fica criada a Carteira de Identificação do Autista (CIA), para a pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º A Carteira será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, documentos pessoais, bem como dos de seus pais ou responsáveis legais.
Art. 3º Deverá ser devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem dos portadores do TEA, cabendo aos órgãos competentes expedir em um prazo máximo de 15 (quinze) dias e com validade mínima de 5 (cinco) anos.
Art. 4º Constará no corpo da carteira o endereço, nome do responsável e o telefone para facilitar a identificação e contato com a família e/ou responsável.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Legislação nacional
Um projeto de lei federal que prevê a confecção de carteira de identificação da pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) está em análise na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado. O Projeto de Lei 2.573/2019 é semelhante a proposta catarinense, o objetivo é assegurar atendimento prioritário em serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
O texto prevê ainda que os cinemas sejam obrigados a reservar uma sessão mensal destinada a pessoas com transtorno do espectro autista. A sala de exibição deve oferecer os recursos de acessibilidade necessários para esse público específico.
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