domingo, 14 de junho de 2020

Projeto de lei apresentado a Câmara Municipal de Art. 1º Fica instituída, através desta lei, a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, em acordo com a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, ano Novembro 2019 é não foram votadas !



Márcio Melo Gomes, Prefeito do Município de Mongaguá, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei,

Art. 1º Fica instituída, através desta lei, a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, em acordo com a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e a Lei Municipal nº --------/2019 que Instituiu a Rede de Serviços Municipais Integrados para Atendimento à Pessoa Autista. Parágrafo-Único - Aplicam-se às pessoas com transtorno do espectro autista os direitos e obrigações previstas na Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009 e na legislação pertinente às pessoas com deficiência.

l- a) Transtorno Autista;
b) Síndrome de Asperger;
c) Transtorno Desintegrativo da Infância;
d) Transtorno Invasivo do Desenvolvimento Sem Outra Especificação;
e) Síndrome de Rett, assim como, estabelecer as diretrizes necessárias para a sua consecução,
d) Síndromes Raras Associadas ao Autismo  

Art. 2º É considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela com síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:

I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

Art. 3º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

Art. 4º São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:

I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;

II - a participação da comunidade, diretamente ou através de suas associações, na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;

III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos incorporados ao SUS;

IV - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

V - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;

VI - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais, mães e responsáveis;

VII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista no município.

Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 5º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:

I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;

II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:

a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a orientação à nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
f) à moradia, inclusive à residência protegida;

IV - o acesso:

a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia, inclusive à residência protegida ou de alta complexidade;
c) ao mercado de trabalho;
d) à assistência social.

Art. 6º Em comprovada necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais nas atividades escolares, fica autorizado através do Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, disponibilizar a pessoa com transtorno do espectro autista ou com outra deficiência, que estiver matriculada na rede municipal de ensino, profissional de apoio escolar, de acordo com a Lei Lei nº 13.146/2015 em seu Cap
 A inclusão dos estudantes com Transtorno do Espectro Autista nas classes comuns de ensino regular e a garantia de atendimento educacional especializado gratuito a esses educandos, quando apresentarem necessidades especiais e sempre que, em função de condições específicas, não for possível a sua inserção nas classes comuns de ensino regular, observado o disposto no Capítulo V (Da Educação Especial) do Título III, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;13.146/2015 em seu Cap.


I - Art. 3º., Inciso XIII. Outrossim, aos alunos matriculados em instituição particular de ensino caberá a esta disponibilizar tal profissional.

Art. 7º O gestor escolar ou autoridade competente que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos, conforme determina a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012. Parágrafo-Único - Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurando o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo.

Art. 8º A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência, atentando a obrigatoriedade das unidades, no caso de crianças e adolescentes, notificarem casos de violação na forma do Art. 245 da Lei Federal 8069/90 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 9º Nos casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extras hospitalares se mostrarem insuficientes, como dispõe a Lei Federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001:

I - O tratamento visará como finalidade permanente a reinserção social do paciente em seu meio.

II - O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa com transtornos do espectro autista, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros.

Art. 10 É vedada a internação de pacientes com transtornos do espectro autista em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do Art. 2 o da Lei Federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001:

I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;

II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;

III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;

IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas;

V - ter direito à presença médica ou multiterapêutica em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;

VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;

VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;

VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos evasivos possíveis;

Art. 11 É garantido à pessoa com transtorno do espectro autista o direito à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a cargo da Secretaria Municipal de Saúde administrativamente:

I - promovendo a qualificação e a articulação das ações e dos serviços da Rede de Atenção à Saúde para assistência à saúde adequada das pessoas com transtorno do espectro autista, para garantir:

a) o cuidado integral no âmbito da atenção básica, especializada e hospitalar;
b) a ampliação e o fortalecimento da oferta de serviços de cuidados em saúde bucal das pessoas com espectro autista na atenção básica, especializada e hospitalar;
c) a qualificação e o fortalecimento da rede de atenção psicossocial e da rede de cuidados de saúde da pessoa com deficiência no atendimento das pessoas com o transtorno do espectro autista, que envolva diagnóstico diferencial, estimulação precoce, habilitação, reabilitação e outros procedimentos definidos pelo projeto terapêutico singular;
d) apoiar pesquisas que visem ao aprimoramento da atenção à saúde e à melhoria da qualidade de vida das pessoas com transtorno do espectro autista;
e) apoiar e promover processos de educação permanente e de qualificação técnica dos profissionais da rede de atenção à saúde quanto ao atendimentos das pessoas com transtorno do espectro autista;
f) adotar diretrizes clínicas e terapêuticas com orientações referentes ao cuidado à saúde das pessoas com transtorno do espectro autista, observando suas especificidades de acessibilidade, de comunicação e atendimento.

Art. 12 A atenção à saúde à pessoa com transtorno do espectro autista tomará como base a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF e a Classificação Internacional de Doenças - CID-10.

Art. 13 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 


fontes https://leismunicipais.com.br/a/rj/n/nova-iguacu/lei-ordinaria/2017/465/4654/lei-ordinaria-n-4654-2017-institui-a-politica-municipal-de-protecao-dos-direitos-da-pessoa-com-transtornos-do-espectro-autista-e-da-outras-providencias


https://leismunicipais.com.br/a/sp/g/guaruja/lei-ordinaria/2016/435/4345/lei-ordinaria-n-4345-2016-autoriza-a-prefeitura-municipal-de-guaruja-a-instituir-a-politica-municipal-de-protecao-aos-direitos-das-pessoas-com-transtorno-do-espectro-autista-e-da-outras-providencias  



http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12764.htm  


https://leismunicipais.com.br/a/sp/g/guaruja/lei-ordinaria/2016/435/4345/lei-ordinaria-n-4345-2016-autoriza-a-prefeitura-municipal-de-guaruja-a-instituir-a-politica-municipal-de-protecao-aos-direitos-das-pessoas-com-transtorno-do-espectro-autista-e-da-outras-providencias  

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